quarta-feira, 17 de março de 2010

O que é cobrança pelo uso da água

A Cobrança pelo uso da água visa o reconhecimento da água como um bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, dando ao usuário uma indicação de seu real valor através do estabelecimento de um preço público para seu uso.
O objetivo deste instrumento, que está inserido na gestão das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, é induzir os usuários de água, públicos e privados, a utilizar esse recurso natural de forma mais racional, evitando-se o seu desperdício e garantindo, dessa forma, o seu uso múltiplo para as atuais e futuras gerações.
A Cobrança não é um imposto, uma vez que sua implementação ocorrerá por bacia hidrográfica, a partir de iniciativa do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Os recursos financeiros arrecadados com sua implementação serão revertidos obrigatoriamente para a bacia onde foram gerados, sendo utilizados no financiamento de estudos, projetos e obras que visem a melhoria quantitativa e qualitativa da água da bacia, previstos no seu Plano Diretor de Recursos Hídricos. Legislação
Nos mesmos moldes da Lei Federal, a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, estabeleceu que a cobrança possui como objetivo, dentre outras finalidades, incentivar a racionalização do uso da água e obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos planos de recursos hídricos.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos é considerada preço público, já que sua implementação é vinculada ao cumprimento de alguns requisitos, dentre os quais estão a existência de Comitê de Bacia Hidrográfica na região, a atualização do cadastro de usuários, o desenvolvimento de programa de comunicação social e a instituição de Agência de Bacia ou Entidade a ela Equiparada, observadas as disposições da Deliberação Normativa CERH nº 19/2006 e da Deliberação CERH nº 22/2008. Ademais, é por meio da celebração de contrato de gestão com o IGAM que a Agência de Bacia ou Entidade a ela Equiparada torna-se apta para promover o gerenciamento dos recursos oriundos da cobrança e empregá-los no financiamento, execução e elaboração de projetos e programas voltados para a Bacia Hidrográfica sob sua área de abrangência, em observância aos dispositivos da Deliberação Normativa CERH nº 23/2008.
Com o advento do Decreto Estadual nº 44.046, de 13 de junho de 2005, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais foi abordada de forma mais detalhada, havendo previsão, inclusive, quanto aos critérios de designação do agente financeiro e dos mecanismos para o desenvolvimento da metodologia de cálculo e fixação dos valores da cobrança. Além disso, o Decreto estabeleceu, em seu artigo 19, inciso VIII, que ao IGAM caberia arrecadar os recursos oriundos da cobrança e repassá-los à Agência de Bacia ou Entidade a ela Equiparada.
Em 22 de junho de 2007, foi publicado o Decreto nº 44.547, que trouxe relevantes alterações ao Decreto nº 44.0046/2005, em especial quanto à competência arrecadatória da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como quanto à observância dos procedimentos contábeis previstos no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. Recentemente, em 13 de novembro de 2008, o Decreto nº 44.945 trouxe, dentre outras alterações, a vedação expressa ao contingenciamento das receitas provenientes da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do Estado de Minas Gerais, de forma a assegurar o retorno dos recursos para financiar projetos e programas na Bacia em que foram arrecadados.

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